Novo Estado de Emergência já vigora

DÍSTICO DO COVID-19, NOVO CORONAVÍRUS FOTO: DIVULGAÇÃO

DÍSTICO DO COVID-19, NOVO CORONAVÍRUS
FOTO: DIVULGAÇÃO

11 Maio de 2020 | 01h25 – Actualizado em 11 Maio de 2020 | 01h21

A partir dessa segunda-feira, até ao dia 25 de Maio, Angola observa um novo período de Estado de Emergência, de 15 dias, para conter a proliferação do novo coronavírus (covid-19). 

Esta é a quarta etapa do regime de excepção, que se iniciou a 27 de Março último, sendo que a última prorrogação vigorou no período de 26 de Abril a 10 de Maio.

A nova fase surge numa altura em que o país começa a registar o aumento de casos de contaminação local (18), estando a um passo da comunitária, conforme as autoridades.

Até ao momento, Angola tem 45 casos positivos (dois mortos e 13 recuperados), todos trazidos por cidadãos que estiveram em países com circulação comunitária do vírus.

Para responder às necessidades do novo período de excepção, o Governo desagravou algumas medidas, a fim de facilitar a retoma gradual da actividade económica, em todo o país.

Uma das inovações trazidas pelo Decreto Presidencial que estabelece os termos do novo Estado de Emergência é o alargamento dos dias do comércio informal e da venda ambulante.

Assim, nos próximos 15 dias, os mercados públicos (formais ou informais) e os vendedores ambulantes poderão trabalhar de terça-feira até sábado, no período das 06h00 às 13h00.

O domingo e a segunda-feira ficam reservados para a higienização dos espaços.

Para tal, torna-se obrigatório o uso de máscaras faciais para vendedores e compradores, podendo os mercados ser encerrados sempre que se comprove haver altos riscos de contaminação.

O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral passa a ser feito das 08h00 às 15h00, sendo que, para os vendedores de bens alimentares, o período vai até às 16h00.

Nos próximos 15 dias, passa a ser obrigatório o uso de máscaras faciais por parte dos vendedores ambulantes, ficando proibida a venda e compra de todo tipo de produtos na via pública a esses comerciantes informais, ao domingo e a segunda-feira.

Outra novidade é a possibilidade do regresso das trabalhadoras domésticas ao serviço, após 45 dias de confinamento social, decisão esta que fica ao critério dos empregadores.

Para aqueles que decidirem contar com os préstimos das empregadas domésticas, o Decreto Presidencial estipula que as mesmas devem trabalhar no período entre as 06h00 e 15h00.

A actividade não pode exceder a hora prevista (15h00), sendo que os empregadores ficam obrigados a providenciar todo o material de biossegurança, especialmente máscaras.

A propósito, o uso de máscaras passa a ser obrigatório em todas as instituições prestadoras de serviços públicos, nas unidades industriais e nos estabelecimentos comerciais.

Estes últimos (estabelecimentos comerciais) devem definir e afixar a capacidade máxima de utentes em simultâneo no seu interior, em local visível, sendo a violação passível de encerramento do espaço e da responsabilização criminal do gestor, por crime de desobediência.

No quadro das novas medidas do Governo, a partir de hoje (11 de Maio), passa a estar proibida não só a cessação das relações jurídico-laborais com fundamento na ausência dos funcionários e trabalhadores do local de trabalho, como a suspensão da relação jurídico-laboral.

O Decreto Presidencial admite a prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos, em regime de distanciamento social, podendo ser feita de segunda-feira a sexta-feira, das 05h00 às 06h30, num raio de até 2 quilómetros da residência do cidadão.

Ao fim-de-semana, essa actividade pode ser feita das 05h00 às 19h00, conforme o Decreto.

Entretanto, o Governo mantém a cerca sanitária nacional e estipula que, nos próximos 15 dias, a violação da mesma passará a ser crime passível de acção judicial.

O Executivo angolano mantém a cerca sanitária à província de Luanda, não podendo haver entradas e saídas de cidadãos na vigência do novo período de Estado de Emergência.

A circulação de pessoas e bens é permitida nas demais 17 provinciais do país, para efeitos de actividade comercial. Ficam proibidas as viagens de lazer, entre os cidadãos aí residentes.

À luz do novo Decreto Presidencial, mantém-se também a quarentena obrigatória (institucional e domiciliar) e a testagem obrigatória das pessoas nesta condição.

Tal como na fase anterior, permite-se que os servidores públicos trabalhem e alarguem o período de actividade, das 08h00 às 18h00, com 50 por cento dos trabalhadores.

Porém, ao contrário do período anterior, dessa vez os trabalhadores escalados deverão fazer-se acompanhar do passe e da declaração de serviço, com menção do horário da escala.

Mantém-se a obrigação de lotação, de até 50 por cento dos lugares, dos transportes públicos urbanos, mormente autocarros e táxis, que só podem trabalhar das 05h00 às 18h00.

Os estabelecimentos de ensino, as creches, bares e similares (excepto para a prestação de serviço de entrega ao domicílio), discotecas, salas de jogos, mediatecas, bibliotecas museus, teatros, monumentos e as zonas balneares continuam encerrados.

De igual modo, continua suspensas, no actual regime de excepção, a realização de cultos e celebrações religosas colectivas em todos os lugares de culto, feiras e exposições.

Continua proibida a realização de cerimónia fúnebres com mais de 50 participantes, devendo os funerais realizar-se no período entre às 08h00 e às 13h00.

Os funerais de pessoas que tenham morrido de covid-19 devem ser realizados no período da tarde, sendo obrigatório, nos dois casos, o uso de máscaras faciais e o distanciamento social.

Mantem-se também a interdição de circulação dos cidadãos não abrangidos pelas excepções, que devem permanecer em isolamento social nas respectivas casas.

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