Decreto Presidencial fixa regras para execução do OGE
02 Maio de 2018 | 17h38 – Actualizado em 02 Maio de 2018 | 17h52
Todos os órgãos do Estado, entidades ou instituições que beneficiam de dotações do Orçamento Geral do Estado (OGE) passam a cumprir novas regras de execução dos fundos públicos, de acordo com o Decreto Presidencial 111/18, de 27 de Abril, a que Angop teve acesso nesta segunda-feira.
O diploma já em vigor, refere que as unidades orçamentais devem respeitar com rigor as disposições combinadas nas leis do O GE, dos Contratos Públicos, do Património Público, do Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa de Investimentos, entre outros decretos vigentes.
Este Decreto Presidencial justifica que a descentração da execução do OGE, através do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) requer a máxima responsabilidade hierárquica dos gestores das unidades orçamentais dos órgãos dependentes na execução dos respectivos orçamentos.
Acrescenta que, a eficácia e materialização do OGE só pode ser assegurada pelo cumprimento de regras e instruções de execução orçamental objectivas e adequadas à conjuntura económica.
Assim, o diploma orienta que todas as receitas do Estado, incluindo as receitas aduaneiras, as resultantes da venda do património do Estado, os emolumentos e receitas similares devem ser recolhidas na conta que o Tesouro Nacional mantém no Banco Nacional de Angola, isto é, na Conta Unica do Tesouro (CUT), independentemente de estarem ou não consignadas em alguma unidade orçamental.
O procedimento acima exclui as receitas comunitárias que devem dar entrada na sub-conta provincial, enquanto não for criada a sub-conta municipal , através do Portal do Munícipe, sob rubrica “ Receitas dos Serviços Comunitários”.
Para as missões diplomáticas, nomeadamente, embaixadas, consulados e representações da República de Angola, as receitas devem ser recolhidas nas respectivas contas bancárias.
Tais receitas, de acordo o diploma, destinam-se à suportar despesas no limite da programação financeira trimestral autorizada das respectivas missões diplomáticas, devendo o excedente nas contas bancárias sobre a programação financeira a ser comunicado, por intermédio dos extractos bancários à Direcção Nacional da Contabilidade Pública e do Tesouro, até ao 5º dia do mês subsequente.
O mesmo diploma diz ainda que as missões diplomáticas, os institutos públicos, os Fundos autónomos, os governo provinciais, as administrações municipais e os órgãos da administração Central Local do Estado que tem receitas próprias, ficam obrigados a informar à Direcção Nacional do Tesouro, trimestralmente, até o 10º dia do inicio de cada trimestre, sobre as alterações ocorridas na previsão da receita do trimestre seguinte.
Enquanto isso, os valores da receita petrolífera da Concessionária Nacional que tenham de ser retidos pela sua relação com contas de garantia, de créditos externos do Estado ou despesas são registadas de modo escritural.
Desta feita, orienta-se à Sonangol, no sentido de apresentar, mensalmente, até ao 21º dia do mês seguinte, as quais se referem os correspondentes dados à Direcção Nacional de Contabilidade Pública do Ministério das Finanças e contra a confirmação dos mesmos à Administração Geral Tributária (AGT), que deve emitir os correspondentes documentos de cobrança (DC).
Regras em torno do programa financeiro, execução das despesas, promoção e instrução do processo de aquisição ou arrendamento de imóveis, pagamento ao exterior pelas unidades orçamentais, despesas com o pessoal, planeamento de efectivos, admissão e promoção de agentes públicos, contam no diploma.
O documento, assinado pelo Presidente da República, João Lourenço, orienta também questões relacionadas com o processamento de salários, ajuste orçamental e créditos adicionais por contra partida da reserva orçamental.