Deputados apreciam contrato de tele-trabalho

A proposta de Lei Geral do Trabalho, em discussão na especialiadade pela Assembleia Nacional, prevê a celebração de contratos de tele-trabalho, assunto que dominou o debate dos parlamentares esta terça-feira.

Ao prestar esclarecimento à ANGOP, a deputada Elizandra Coelho disse que este tipo de contrato será extensivo a todas as classes profissionais.

Segundo a deputada, o trabalhador em regime de tele-trabalho goza, com as devidas adaptações, dos direitos e deveres que os trabalhadores comuns têm.

Assim, poderá exercer a sua actividade a partir de casa ou de um outro escritório.

Elizandra Coelho fez saber que dentro da liberdade contratual, o trabalhador pode decidir trabalhar nesta modalidade em acordo com a entidade empregadora.

Relativamente ao controle, disse que as partes têm de elaborar o método, porém a lei estabelece que o funcionário pode ser chamado para encontros pontuais.

Explicou que a produção será o principal método de controlo.

Por exemplo, referenciou que, em caso de licença de maternidade, a trabalhadora continua a ter direito a três meses, mais um sem remuneração e estendeu-se a possibilidade de poder ficar mais três meses em tele-trabalho.

“Esta realidade foi trazida pela Covid-19. Sentiu-se a necessidade de acolher legalmente porque notou-se que é possível prestar o trabalho, se calhar com mais qualidade”, disse.

Para si, a proposta de lei está a merecer uma minuciosa apreciação dos parlamentares que estão a introduzir alterações de conteúdos e de forma em algumas normas.

Com 326 artigos e 11 capítulos, a proposta de Lei Geral de Trabalho vem revogar a de 7/15 de 15 de Junho.

O documento reforça a harmonia nas relações laborais entre trabalhadores e entidades empregadoras visa, essencialmente, repristinar um conjunto de normas que foram revogadas com a Lei n.º 2/2000, de 11 de Fevereiro, de modo a criar um maior equilíbrio na defesa dos interesses dos trabalhadores e empregadores.

Reintroduz o contrato de trabalho por tempo indeterminado como regime regra, e assume, de forma inequívoca, o contrato de trabalho como única forma de constituição das relações jurídico-laboral.

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