Governo entra em gestão corrente apenas a partir de 24 de Julho

Com a convocação, pelo Presidente da República, das próximas eleições gerais para o dia 24 de Agosto, o actual Governo entra em gestão corrente no dia 24 de Julho, exactamente um mês antes do dia da votação.

Por um erro de interpretação, na edição de segunda-feira , noticiamos que, com a entrada em vigor, nesta segunda-feira, do Decreto Presidencial que convoca as eleições, o Executivo entrava em gestão corrente a partir daquele dia, o que não corresponde à verdade. Isso só vai acontecer a partir do dia 24 de Julho, altura em que começa, de facto, a campanha eleitoral, que tem duração de um mês.

O fundamento para essa exigência é o artigo 116º -A da Constituição da República revista, que estabelece que “no período que decorre entre a campanha eleitoral e a tomada de posse do Presidente da República eleito, cabe ao Presidente da República em funções a gestão corrente da função executiva, não podendo praticar actos que condicionem ou vinculem o exercício da actividade governativa por parte do Presidente da República eleito”.

O jurista João Pinto disse, em declarações ao Jornal de Angola, que a gestão corrente da função executiva significa não poder praticar actos normativos, administrativos ou contratos que possam comprometer o futuro Executivo. Esclareceu que “a gestão corrente da função executiva ocorre entre a convocação das eleições, campanha eleitoral e a tomada de posse do novo Presidente da República ou do Governo”

A gestão executiva, se-gundo ainda João Pinto, corresponde ao período de 30 dias da campanha eleitoral (nº 1 do artigo 116º da Constituição), atendendo à convocação das eleições, que ocorre 90 dias antes do termo do mandato do Presidente em funções e dos deputados, segundo o artigo 112º da Constituição.

Explicou, ainda, que os actos praticados na gestão corrente são limitados e aplicam-se, igualmente, aos auxiliares do Presidente da República, como está expresso no novo artigo 116º-A da Constituição da República, aditado pela Lei de Revisão Constitucional nº 18/21, de 16 de Agosto.

João Pinto justificou a extensão da limitação dos actos aos auxiliares do Presidente da República, por, à luz da Constituição, o Executivo angolano ser um Governo unipessoal.

O jurista deu mais explicações sobre a gestão corrente da função executiva: “O Presidente da República exerce a sua função em gestão corrente, ou seja, não pode comprometer o futuro Executivo, devendo apenas governar em duodécimos. Se não tiver OGE aprovado, não deve praticar actos normativos ou administrativos que ultrapassem a mera gestão corrente ou do que já esteja em execução, segundo o artigo 128º, nº 3 da Constituição, na versão de 2010”.  Neste caso, sublinhou, as eleições devem decorrer num prazo de 120 dias.

Disse ter sido adoptado  este tipo de governos por entender-se que a experiência mostrou haver necessidade de se disciplinar as acções na transição de um Executivo para o outro.

Outra situação, referiu, é o facto de a Lei de Alteração da Lei Orgânica das Eleições Gerais ter consagrado uma norma que limita as inaugurações no período de campanha eleitoral.

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